A Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT publicou novas regras para venda de bilhetes de passagens de ônibus interestaduais e internacionais,Terminal Rodoviário de Cruzeiro. Foto: Internet
A Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT publicou novas regras
para venda de bilhetes de passagens de ônibus interestaduais e internacionais,
ampliando os direitos dos usuários. Sendo assim, o Portal reuniu as regras em
vigor desde 04/03/2014 para viagens acima de 75 quilômetros. Se você vai viajar
no feriado da Páscoa, fique atendo as novas normas.
Na hora da compra:
O bilhete deve ter as seguintes informações: identificação da empresa
(nome, endereço, CNPJ) e telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor; data
e horário de emissão; identificação do passageiro (nome e CPF, se possuir);
valor da passagem, tributos, pedágios e taxa de embarque, se houver; horário de
partida e chegada; todas as paradas; forma de pagamento; data e horário da
viagem, número da poltrona e identificação do bilhete (número, série…). Além
disso, o verso do bilhete deve ter impressos os direitos dos passageiros.
Na hora do embarque:
• Crianças acompanhadas devem ter um documento pessoal, Certidão de
Nascimento e/ou Identidade. Caso o menor viaje sozinho o mesmo precisa de uma
autorização do Juizado de menores.
Bagagem:
• Cada passageiro poderá levar até 30 kg no bagageiro e 5 quilos de volume no porta embrulho.
• Não pode embarcar com produtos considerados perigosos, como facas, explosivos, químicos, etc.
Perda do bilhete e
impossibilidade de viajar por parte do passageiro
Em caso de perda, furto ou roubo do bilhete, o passageiro terá o direito
à emissão da à 2ª via, apresentando o CPF ou outro documento de identificação
no guichê. As passagens são válidas por um ano, e, em caso de desistência
, o passageiro pode remarcar uma nova data. Porém, a partir de 3 horas antes do
horário da a vigem até a validade do bilhete, a empresa poderá cobrar multa de
até 20% do valor da tarifa.
Se o usuário desistir da viagem, ele poderá solicitar a devolução do
valor pago, manifestando-se com antecedência mínima de três horas em relação ao
horário de partida constante no bilhete. A companhia poderá reter 5% do valor
do bilhete e terá um prazo de até 30 dias para o ressarcimento. O passageiro
que desistir da viagem também poderá transferir o bilhete para outra pessoa.
Essa transferência deverá ser feita no guiche da transportadora, na presença do
passageiro cedente, munido de documento e do bilhete que deseja transferir.
Passageiros com
dificuldade de mobilidade, idosos e crianças:
Crianças, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção devem ter
prioridade, tendo todo auxílio necessário na hora do embarque e desembarque.
Idosos com idade mínima de 60 anos, com renda igual ou inferior a dois salários
mínimos, têm direito à gratuidade em dois assentos. Caso as duas poltronas
estejam ocupadas por outros beneficiários, a empresa deverá oferecer um
desconto minimo de 50% do valor da passagem para os demais assentos do veículo.
Além do idoso, os portadores de necessidades especiais, comprovadamente
carentes, também tem o direito, no serviço convencional, bem como crianças até
6 anos de idade, desde que não ocupem nenhuma poltrona.
Interrupção da viagem
e/ou atraso
Em caso de atraso na partida por culpa da empresa, por período superior
a uma hora, o passageiro poderá optar por continuar a viagem em outra empresa
que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da
transportadora, ou a receber de imediato o valor do bilhete de passagem.
A empresa, tal como as companhias aéreas, são obrigadas em determinada
situações oferecer aos passageiros, alimentação, e, dependendo do caso,
hospedagem, de acordo com as novas regras da Resolução nº 4.282. A interrupção
ou retardamento da viagem por mais de três horas, por algum motivo imputado à
transportadora, bem como nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem
para a mesma poltrona, o passageiro tem direito a receber alimentação, até que
o problema seja resolvido. Quando não for possível a continuidade da viagem no
mesmo dia, a empresa terá que providenciar acomodação para o passageiro.
Em caso de acidentes, o usuário deve receber da transportadora imediata
e adequada assistência. Nesse caso, a vítima também tem o direito ao DPVAT –
Danos Pessoais causados por Veículo Automotores de Via Terrestre – que é um
seguro obrigatório para todo veículo registrado no país. Assim, qualquer pessoa
que sofrer um acidente, seja um atropelamento, uma batida de ônibus ou de carro
particular, tem direito a ser indenizado no caso de morte ou de consequência
que gere despesas médicas. Para fazer a solicitação o acidentado e/ou
responsável legal pela pessoa têm que procurar um posto DPVAT ou Correios
credenciados mais próximos para dar entrada ao processo.
O prazo máximo para dar entrada é de até 3 anos a partir da data do
acidente.
O viajante tem o direito de receber serviços
adequados, como ser transportado com pontualidade, segurança e higiene e
conforto do início ao fim da viagem. Caso tenha algum problema na viagem, ou o
ônibus esteja em más condições para viajar entre em contato com a ANTT e faça
sua denúncia. Ouvidoria: 0800 61 0300 site: http://www.antt.gov.br.
Fonte: ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres
Fonte: ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres
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